MPF COLETA ASSINATURAS PARA APOIO A MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À IMPUNIDADE
Propostas de alteração legislativa serão entregues ao Congresso Nacional em forma de projeto de lei de iniciativa popular; objetivo é atingir 1,5 milhão de assinaturas em todo o Brasil
O Ministério Público Federal (MPF) começou a colher, em todo o Brasil, assinaturas de cidadãos que apoiam dez medidas para aprimorar a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade. As propostas de alterações legislativas buscam evitar o desvio de recursos públicos e garantir mais transparência, celeridade e eficiência ao trabalho do Ministério Público brasileiro com reflexo no Poder Judiciário. A íntegra das medidas e a ficha de assinatura estão disponíveis no site www.10medidas.mpf.mp.br.
O MPF tem como objetivo coletar 1,5 milhão de assinaturas para apresentar o projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso Nacional. O cidadão pode procurar a unidade do MPF mais próxima de seu domicílio para assinar a ficha de apoiamento (confira aqui os endereços) ou imprimir a ficha a partir do site, coletar dados e assinaturas e depois entregar em uma sede do MPF ou enviar pelo correio para o endereço da Força-Tarefa Lava Jato em Curitiba: Procuradoria da República no Paraná, Rua Marechal Deodoro, 933 - Centro, Cep 80060-010 - Curitiba/PR.
As medidas buscam, entre outros resultados, agilizar a tramitação das ações de improbidade administrativa e das ações criminais; instituir o teste de integridade para agentes públicos; criminalizar o enriquecimento ilícito; aumentar as penas para corrupção de altos valores; responsabilizar partidos políticos e criminalizar a prática do caixa 2; revisar o sistema recursal e as hipóteses de cabimento de habeas corpus; alterar o sistema de prescrição; instituir outras ferramentas para recuperação do dinheiro desviado.
Elaboração das medidas - A partir da experiência de sua atuação e tendo em vista trabalhos recentes como a Operação Lava Jato, o Ministério Público Federal apresentou, no dia 20 de março, dez medidas para aprimorar a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade. As propostas começaram a ser desenvolvidas pela Força-Tarefa Lava Jato em outubro de 2014 e foram analisadas pela Procuradoria-Geral da República em comissões de trabalho criadas em 21 de janeiro deste ano.
O lançamento foi feito pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pelos coordenadores da Câmara de Combate à Corrupção do MPF, Nicolao Dino, da Câmara Criminal do MPF, José Bonifácio Andrada, e pelo coordenador da Força-Tarefa Lava Jato do MPF no Paraná, Deltan Dallagnol.
Na ocasião, Janot explicou que, ao assumir o cargo de procurador-geral da República, colocou como ênfase atuar de forma propositiva na melhoria do sistema penitenciário brasileiro e combater a corrupção. Ele falou sobre a criação da Câmara de Combate à Corrupção para coordenar a atuação nessa área tanto no viés penal quanto não penal e acrescentou que, nesse âmbito, criou comissões de trabalho com o objetivo de encaminhar sugestões de mudança legislativa para implementar medidas de combate à corrupção.
http://corrupcaonao.mpf.mp.br/noticias/mpf-coleta-assinaturas-para-apoio-a-medidas-de-combate-a-corrupcao-e-a-impunidade
AS 10 MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO
Propostas do Ministério Público Federal para o combate à corrupção e à impunidade
1) Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação
Para prevenir a corrupção, o MPF sugere a possibilidade da realização de testes de
integridade, isto é, a “simulação de situações, sem o conhecimento do agente público ou
empregado, com o objetivo de testar sua conduta moral e predisposição para cometer crimes
contra a Administração Pública”. A realização desses testes é incentivada pela Transparência
Internacional e pela Organização das Nações Unidas (ONU) e é um exemplo de sucesso em
alguns lugares do mundo.
Outra proposta é o investimento de um percentual entre 10% e 20% dos recursos de
publicidade dos entes da Administração Pública em ações e programas de marketing voltados
a estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção, conscientizar a população dos danos
sociais e individuais causados por ela, angariar apoio público para medidas contra corrupção
e reportar esse crime. Propõe-se também o treinamento reiterado de todos os funcionários
públicos em posturas e procedimentos contra a corrupção, o estabelecimento de códigos de
ética claros, adaptados para cada carreira, e a realização de programas de conscientização e
pesquisas em escolas e universidades.
Para estimular a denúncia de casos de corrupção, o Ministério Público propõe a garantia de
sigilo da fonte, com a ressalva de que ninguém pode ser condenado apenas com base na
palavra de informante confidencial. Prevê-se ainda a possibilidade de ser revelada a
identidade do informante se ele fizer denúncias falsas.
Por fim, propõe-se a obrigação de o Judiciário e o Ministério Público prestarem contas da
duração dos processos em seus escaninhos, formulando propostas quando seu trâmite
demorar mais do que marcos propostos de duração razoável de processos (gatilho de
eficiência).
2) Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos
A dificuldade de provar a corrupção garante a impunidade e incentiva o comportamento
corrupto. A criminalização do enriquecimento ilícito garante que o agente não fique impune
mesmo quando não for possível descobrir ou comprovar quais foram os atos específicos de
corrupção praticados.
A #medida2 propõe a tipificação do enriquecimento ilícito, com penas de três a oito anos,
mas passíveis de substituição no caso de delitos menos graves. O ônus de provar a existência
de renda discrepante da fortuna acumulada é da acusação. Se a investigação ou o acusado
forem capazes de suscitar dúvida razoável quanto à ilicitude da renda, será caso de
absolvição.
3) Aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores
É extremamente difícil descobrir o crime de corrupção e, quando isso ocorre, é mais difícil
ainda prová-lo. Mesmo quando há provas, pode não se conseguir uma condenação em virtude
de questões processuais como nulidades. Ainda que se descubra, prove e alcance uma
condenação, a chance de prescrição é real, o que pode ensejar absoluta impunidade. Por fim,
quando a pena é aplicada, ela é normalmente inferior a quatro anos e é perdoada, por decreto
anual de indulto, depois do cumprimento de apenas um quarto dela. A corrupção é hoje,
portanto, um crime de alto benefício e baixo risco, o que pode incentivar sua prática. A
#medida3 transforma a corrupção em um crime de alto risco no tocante à quantidade da
punição, aumentando também a probabilidade de aplicação da pena por diminuir a chance de
prescrição.
Com as alterações, as penas, que hoje são de 2 a 12 anos, passam a ser de 4 a 12 anos,
lembrando que, no Brasil, as penas de réus de colarinho branco ficam próximas ao patamar
mínimo. Com isso, a prática do crime passa a implicar, no mínimo, prisão em regime
semiaberto. Esse aumento da pena também amplia o prazo prescricional que, quando a pena
supera 4 anos, passa a ser de 12 anos. Além disso, a pena é escalonada segundo o valor
envolvido na corrupção, podendo variar entre 12 e 25 anos, quando os valores desviados
ultrapassam R$ 8 milhões. Essa pena é ainda inferior àquela do homicídio qualificado, mas é
bem maior do que a atual. A corrupção mata, como decorrência do cerceamento de direitos
essenciais, como segurança, saúde, educação e saneamento básico. Por isso, a referência
punitiva da corrupção de altos valores passa a ser a pena do homicídio. Por fim, a corrupção
envolvendo valores superiores a cem salários mínimos passa a ser considerada crime
hediondo, não cabendo, dentre outros benefícios, o perdão da pena, integral ou parcial
(indulto ou comutação).
4) Aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal
É comum que processos envolvendo crimes graves e complexos, praticados por réus de
colarinho branco, demorem mais de 15 anos em tribunais após a condenação, pois as defesas
empregam estratégias protelatórias. Além de poder acarretar prescrição, essa demora cria
um ambiente de impunidade, que estimula a prática de crimes. Com o objetivo de contribuir
com a celeridade na tramitação de recursos sem prejudicar o direito de defesa, a #medida4
propõe 11 alterações pontuais do Código de Processo Penal (CPP) e uma emenda
constitucional.
Essas alterações incluem a possibilidade de execução imediata da condenação quando o
tribunal reconhece abuso do direito de recorrer; a revogação dos embargos infringentes e de
nulidade; a extinção da figura do revisor; a vedação dos embargos de declaração de embargos
de declaração; a simultaneidade do julgamento dos recursos especiais e extraordinários;
novas regras para habeas corpus; e a possibilidade de execução provisória da pena após
julgamento de mérito do caso por tribunal de apelação, conforme acontece em inúmeros
países.
5) Celeridade nas ações de improbidade administrativa
A #medida5 propõe três alterações na Lei nº 8.429/92, de 2 de junho de 1992. A fase inicial
das ações de improbidade administrativa pode ser agilizada com a adoção de uma defesa
inicial única (hoje ela é duplicada), após a qual o juiz poderá exinguir a ação caso seja
infundada. Além disso, sugere-se a criação de varas, câmaras e turmas especializadas para
julgar ações de improbidade administrativa e ações decorrentes da lei anticorrupção. Por fim,
propõe-se que o MPF firme acordos de leniência, como já ocorre no âmbito penal (acordos de
colaboração), para fins de investigação.
6) Reforma no sistema de prescrição penal
A #medida6 promove alterações em artigos do Código Penal que regem o sistema
prescricional, com o objetivo de corrigir distorções do sistema. As mudanças envolvem a
ampliação dos prazos da prescrição da pretensão executória e a extinção da prescrição
retroativa (instituto que só existe no Brasil e que estimula táticas protelatórias).
O MPF propõe ainda que a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória comece
a contar do trânsito em julgado para todas as partes, e não apenas para a acusação, como é
hoje. Além disso, são sugeridas alterações para evitar que o prazo para prescrição continue
correndo enquanto há pendências de julgamento de recursos especiais e extraordinários. As
prescrições também podem ser interrompidas por decisões posteriores à sentença e por
recursos da acusação, solicitando prioridade ao caso.
7) Ajustes nas nulidades penais
A #medida7 propõe uma série de alterações no capítulo de nulidades do Código de Processo
Penal. Os objetivos são ampliar a preclusão de alegações de nulidade; condicionar a
superação de preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte
deveria ter alegado o defeito e se omitiu; estabelecer, como dever do juiz e das partes, o
aproveitamento máximo dos atos processuais e exigir a demonstração, pelas partes, do
prejuízo gerado por um defeito processual à luz de circunstâncias concretas.
Além disso, sugere-se a inserção de novos parágrafos para acrescentar causas de exclusão de
ilicitude previstas no Direito norte-americano, país de forte tradição democrática de onde foi
importada nossa doutrina da exclusão da prova ilícita (exclusionary rule). Essas mudanças
objetivam reservar os casos de anulação e exclusão da prova para quando houver uma
violação real de direitos do réu e a exclusão cumprir seu fim, que é incentivar um
comportamento correto da Administração Pública.
8) Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2
A #medida8 propõe a responsabilização objetiva dos partidos políticos em relação a práticas
corruptas, a criminalização da contabilidade paralela (caixa 2) e a criminalização eleitoral da
lavagem de dinheiro oriundo de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação
eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação.
9) Prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro desviado
A #medida9 propõe a criação da hipótese de prisão extraordinária para “permitir a
identificação e a localização ou assegurar a devolução do produto e proveito do crime ou seu
equivalente, ou para evitar que sejam utilizados para financiar a fuga ou a defesa do
investigado ou acusado, quando as medidas cautelares reais forem ineficazes ou insuficientes
ou enquanto estiverem sendo implementadas.” Além disso, a #medida9 propõe mudanças
para que o dinheiro sujo seja rastreado mais rapidamente, facilitando tanto as investigações
como o bloqueio de bens obtidos ilicitamente.
10) Recuperação do lucro derivado do crime
A #medida10 traz duas inovações legislativas que fecham brechas na lei para evitar que o
criminoso alcance vantagens indevidas. A primeira delas é a criação do confisco alargado, que
permite que se dê perdimento à diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente
lícita e o patrimônio total da pessoa condenada definitivamente pela prática de crimes
graves, como aqueles contra a Administração Pública e tráfico de drogas. A segunda inovação
é a ação civil de extinção de domínio, que possibilita dar perdimento a bens de origem ilícita
independentemente da responsabilização do autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido
por não ser descoberto, por falecer ou em decorrência de prescrição.
http://www.combateacorrupcao.mpf.mp.br/10-medidas/docs/resumo-medidas-frente-verso.pdf
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