Como o Código Penal Brasileiro determina e regulamenta como infração penal o ato de estupro? Esta página não tem a pretensão de apresentar uma explicação aprofundada, mas apesar de pormenores rasos, não dribla a aversão contundente que este ato delituoso merece.
O crime de estupro está tipificado no Código Penal (CP) no artigo 213, com redação dada pela Lei 12.015/2009. Prevê o estupro como crime contra a dignidade sexual.
A Lei 12.015/2009 caracteriza como crime comum a transgressão legal de estupro. Segundo esta legislação, a pessoa ativa tanto pode ser a figura masculina ou feminina, pela razão que o tipo penal não estabelece nenhuma qualidade especial do executor. Então, é possível que exista estupro investido por mulher contra mulher, mulher contra homem, homem contra mulher e homem contra homem. Estão fundidos os crimes de estupro e atentado violento ao pudor (artigos 213 e 214), pois não há dúvida alguma de que esses crimes podem ser praticados em concurso material, desde que os atos libidinosos praticados não sejam prelúdio da conjunção carnal.
É considerado ato de estupro, cuja conjunção carnal foi concluída ou tentada, em qualquer de suas figuras simples ou qualificadas. Ações consumadas ou frustradas, são consideradas crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, V). A característica deste crime é ir de encontro à liberdade sexual. Todos os indivíduos possuem o direito de dispor do próprio corpo e tem a plena liberdade para escolher o parceiro sexual, para com ele, de forma consensual, praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. É considerado infração penal quando uma pessoa é forçada, sobre a qual recai a conduta criminosa do constrangedor.
Além de a Justiça reconhecer como estupro o emprego da violência ou grave ameaça, isto é, o uso da força para obter o relacionamento sexual, falo e vulva, também tipifica como estupro atos libidinosos obtidos por coerção. Igualmente, é considerado estupro quando, sob pressão, a vítima tem participação ativa no ato libidinoso, ou permanece em atitude passiva, permite que se pratique a ação devassa sem demonstrar reação alguma. Assim como não é necessário que ocorra contato físico entre o autor da violência e quem padece deste mal, para que a Justiça considere estupro. Obrigar alguém a se masturbar diante dele, sem tocá-la em momento algum é conduta aceita como a mesma violação. Contudo, o beijo forçado não é identificado como ato libidinoso, mas crime de constrangimento ilegal (CP, artigo 146) e contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (LCP, artigo 61).
Quem destaca que no Código Civil existe legislação sobre estupro de marido contra esposa? No casamento, o homem não tem o direito de exigir a prática da relação sexual, pelo fato da vivência conjugal; não há ao esposo nenhuma base para valer-se da violência ou grave ameaça, sob o pretexto de ser excluído de ilegitimidade do exercício regular de direito. Embora o ambiente matrimonial dê a entender que entre o casal é livre o exercício de relações conjugais, difusamente, é visto que esta liberdade tem limites, não é permitido um com o outro o uso de constrangimento com o emprego de violência ou grave ameaça. Entende-se que o fato de haver o direito ao relacionamento sexual entre os cônjuges, garante a pessoa desprezada por seu par o direito a postular requerer legalmente o término da união, nos termos da legislação civil (artigo 1.572).
Nem todos sabem que o Código Penal (artigo 13, § 2º) aponta como estupradores pessoas que não participam da violência sexual, se for comprovado que estas poderiam evitar a violência mas permaneceram omissas diante do ato de estupro. A legislação dá como exemplo a figura do carcereiro que, ao saber que um presidiário será abusado por companheiros de cela, decide não impedir o abuso.
Nem todos diferenciam o estupro pela idade da vítima: é crime de estupro qualificado (§ 1º, última parte) se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos. Se a vítima for menor de 14 anos, o crime é de estupro de vulnerável (CP, artigo 217-A), mesmo que não haja o emprego da violência ou grave ameaça.
Resumo posto do Código Penal Brasileiro, passo ao âmbito do blog Belverede. Em minha postagem de 29 de novembro de 2007, publiquei o artigo
Vejam Só! - o Pastor Éber Cocareli e o seu programa na Rit Tv. Nesta publicação, surgiu na data de hoje o comentário de um internauta, falando sobre a edição mais recente do programa. Resolvi dar destaque ao pronunciamento do (a) leitor (a) e também para minha resposta, pois o tema é deveras importante e está na pauta da nossa sociedade brasileira.
Eis os conteúdos:
"Esse programa que discuti a adolescente grávida... Eu estou pasmada (pelo fato) dessa pastora dizer que a adolescente não é vítima. Sim ela é vítima, sim... ele cometeu um crime, de abuso sexual, de violência sexual, de pedofilia.".
Anônimo disse... | 14 de setembro de 2017 00h23.
Caro Anônimo ou Anônima.
Não assisti ao programa Vejam Só! que trouxe o assunto que você comenta, portanto eu não posso manifestar minha posição especificamente sobre ele.
Nestas questões de violência sexual envolvendo menores de idade, segundo o Código Penal Brasileiro, sinto que é necessário observar o contexto geral da nossa sociedade.
Nos idos de 1960 / 1970 ocorreu o apogeu da era feminista, quando parte das mulheres daquela época reivindicaram a liberdade sexual, e fizeram sexo fora do casamento como se fosse algo bom e admirável. Logicamente, a consequência ruim disso começou a acontecer nos anos seguintes, quando essa criançada cresceu dentro de lares desestruturados - sem a figura de um pai presente - chegaram à adolescência, mais ou menos em 1975 e 85.
A geração 75/85, desestruturada quanto ao lar tradicional, imitou suas mães e também geraram filhos fora do conceito da família aos moldes bíblicos; a maioria das garotas engravidaram sem qualquer noção do que representa ser uma mãe, colocaram seus bebês no colo das mães delas para os criarem, e essas criancinhas também não puderam desfrutar da presença e amor de seus pais biológicos. Estes, por volta de 1990 e 95, em sua maior parcela também se transformaram em pais e mães fora do casamento, e nos dias de hoje temos o resultado de suas conjunções carnais. Vemos meninas engravidando crianças e garotos não honrando a responsabilidade de criar os filhos.
Ao longo desses processos nefastos, abrangendo até agora três gerações, muitas garotas abortaram; muitas morreram em plena execução do aborto, ou pós aborto, e por conta de intervenção médica errada ou até em circunstâncias de suicídio. Também, não podemos negar que houve as raras exceções: há aquelas adolescentes que encontraram o prumo para seus costumes tortos, optaram por estar com seus filhos e até passaram a viver com o pai de sua criança. E, muitas crianças cresceram longe de suas famílias, entraram no processo de adoção, encontraram quem os amasse e lhes dessem o suporte psicológico necessário para ter uma cabeça boa que os fizessem ser cidadãos de bem, gente útil em nossa sociedade.
Em razão desse contexto, eu acredito que existe. sim, a possibilidade de uma adolescente ter a sua parcela de culpa em um ato que o Código Penal afirma ser estupro. Sim, porque o Código Penal aceita como crime uma garota entrar em conjunção carnal de maneira consensual. Mesmo ela querendo se envolver, a lei considera ser um ato de violência sexual. A lei desconsidera os detalhes da história, que eu expus acima, superficialmente, e declara que toda menor de idade é vítima de estupro.
Não defendo estupradores. Não defendo pedófilos. E, como um cristão evangélico, também não apoio a atividade sexual entre pessoas maiores de idade, se não estiverem casadas entre si.
Também, não defenderei adolescentes, envolvidas em escândalos sexuais, sem antes saber como ela é no que tange ao tema sexo. Ela é do tipo "descolada"? É expansiva? Ou retraída? Era virgem antes do fato acontecer? É preciso analisar as duas pessoas envolvidas antes de dizer qualquer coisa a respeito.
Além disso, existe a questão do uso das roupas. Sei que essa gente do "politicamente correto" não admite que se fale que um corpo feminino bonito, ao usar uma roupa provocante, é capaz de despertar a libido de homens. Mas, isso acontece, basta reparar nas vestes de vítimas do estupro, quando o estuprador não é uma pessoa com grau de parentesco com a garota estuprada.
Homens sem autocontrole se permitem ir além da admiração da beleza de mulheres, vestidas com peças que estimulam a libido masculina, e cometem barbaridades! Cabe concluir esse raciocínio dizendo que ninguém em sã consciência quer se aproximar de feras indômitas; gente sábia procura o distanciamento seguro. Quem insiste em se aproximar de um urso, mesmo que acredite não haver perigo sua aproximação e visibilidade, e é vítima da bestialidade do animal, tem sua parcela de culpa. Por que não aceitar essa realidade?
Abraço.
E.A.G.