Como o Código Penal Brasileiro determina e regulamenta como infração penal o ato de estupro? Esta página não tem a pretensão de apresentar uma explicação aprofundada, mas apesar de pormenores rasos, não dribla a aversão contundente que este ato delituoso merece.
O crime de estupro está tipificado no Código Penal (CP) no artigo 213, com redação dada pela Lei 12.015/2009. Prevê o estupro como crime contra a dignidade sexual.
A Lei 12.015/2009 caracteriza como crime comum a transgressão legal de estupro. Segundo esta legislação, a pessoa ativa tanto pode ser a figura masculina ou feminina, pela razão que o tipo penal não estabelece nenhuma qualidade especial do executor. Então, é possível que exista estupro investido por mulher contra mulher, mulher contra homem, homem contra mulher e homem contra homem. Estão fundidos os crimes de estupro e atentado violento ao pudor (artigos 213 e 214), pois não há dúvida alguma de que esses crimes podem ser praticados em concurso material, desde que os atos libidinosos praticados não sejam prelúdio da conjunção carnal.
É considerado ato de estupro, cuja conjunção carnal foi concluída ou tentada, em qualquer de suas figuras simples ou qualificadas. Ações consumadas ou frustradas, são consideradas crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, V). A característica deste crime é ir de encontro à liberdade sexual. Todos os indivíduos possuem o direito de dispor do próprio corpo e tem a plena liberdade para escolher o parceiro sexual, para com ele, de forma consensual, praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. É considerado infração penal quando uma pessoa é forçada, sobre a qual recai a conduta criminosa do constrangedor.
Além de a Justiça reconhecer como estupro o emprego da violência ou grave ameaça, isto é, o uso da força para obter o relacionamento sexual, falo e vulva, também tipifica como estupro atos libidinosos obtidos por coerção. Igualmente, é considerado estupro quando, sob pressão, a vítima tem participação ativa no ato libidinoso, ou permanece em atitude passiva, permite que se pratique a ação devassa sem demonstrar reação alguma. Assim como não é necessário que ocorra contato físico entre o autor da violência e quem padece deste mal, para que a Justiça considere estupro. Obrigar alguém a se masturbar diante dele, sem tocá-la em momento algum é conduta aceita como a mesma violação. Contudo, o beijo forçado não é identificado como ato libidinoso, mas crime de constrangimento ilegal (CP, artigo 146) e contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (LCP, artigo 61).
Quem destaca que no Código Civil existe legislação sobre estupro de marido contra esposa? No casamento, o homem não tem o direito de exigir a prática da relação sexual, pelo fato da vivência conjugal; não há ao esposo nenhuma base para valer-se da violência ou grave ameaça, sob o pretexto de ser excluído de ilegitimidade do exercício regular de direito. Embora o ambiente matrimonial dê a entender que entre o casal é livre o exercício de relações conjugais, difusamente, é visto que esta liberdade tem limites, não é permitido um com o outro o uso de constrangimento com o emprego de violência ou grave ameaça. Entende-se que o fato de haver o direito ao relacionamento sexual entre os cônjuges, garante a pessoa desprezada por seu par o direito a postular requerer legalmente o término da união, nos termos da legislação civil (artigo 1.572).
Nem todos sabem que o Código Penal (artigo 13, § 2º) aponta como estupradores pessoas que não participam da violência sexual, se for comprovado que estas poderiam evitar a violência mas permaneceram omissas diante do ato de estupro. A legislação dá como exemplo a figura do carcereiro que, ao saber que um presidiário será abusado por companheiros de cela, decide não impedir o abuso.
O crime de estupro está tipificado no Código Penal (CP) no artigo 213, com redação dada pela Lei 12.015/2009. Prevê o estupro como crime contra a dignidade sexual.
A Lei 12.015/2009 caracteriza como crime comum a transgressão legal de estupro. Segundo esta legislação, a pessoa ativa tanto pode ser a figura masculina ou feminina, pela razão que o tipo penal não estabelece nenhuma qualidade especial do executor. Então, é possível que exista estupro investido por mulher contra mulher, mulher contra homem, homem contra mulher e homem contra homem. Estão fundidos os crimes de estupro e atentado violento ao pudor (artigos 213 e 214), pois não há dúvida alguma de que esses crimes podem ser praticados em concurso material, desde que os atos libidinosos praticados não sejam prelúdio da conjunção carnal.
É considerado ato de estupro, cuja conjunção carnal foi concluída ou tentada, em qualquer de suas figuras simples ou qualificadas. Ações consumadas ou frustradas, são consideradas crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, V). A característica deste crime é ir de encontro à liberdade sexual. Todos os indivíduos possuem o direito de dispor do próprio corpo e tem a plena liberdade para escolher o parceiro sexual, para com ele, de forma consensual, praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. É considerado infração penal quando uma pessoa é forçada, sobre a qual recai a conduta criminosa do constrangedor.
Além de a Justiça reconhecer como estupro o emprego da violência ou grave ameaça, isto é, o uso da força para obter o relacionamento sexual, falo e vulva, também tipifica como estupro atos libidinosos obtidos por coerção. Igualmente, é considerado estupro quando, sob pressão, a vítima tem participação ativa no ato libidinoso, ou permanece em atitude passiva, permite que se pratique a ação devassa sem demonstrar reação alguma. Assim como não é necessário que ocorra contato físico entre o autor da violência e quem padece deste mal, para que a Justiça considere estupro. Obrigar alguém a se masturbar diante dele, sem tocá-la em momento algum é conduta aceita como a mesma violação. Contudo, o beijo forçado não é identificado como ato libidinoso, mas crime de constrangimento ilegal (CP, artigo 146) e contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (LCP, artigo 61).
Quem destaca que no Código Civil existe legislação sobre estupro de marido contra esposa? No casamento, o homem não tem o direito de exigir a prática da relação sexual, pelo fato da vivência conjugal; não há ao esposo nenhuma base para valer-se da violência ou grave ameaça, sob o pretexto de ser excluído de ilegitimidade do exercício regular de direito. Embora o ambiente matrimonial dê a entender que entre o casal é livre o exercício de relações conjugais, difusamente, é visto que esta liberdade tem limites, não é permitido um com o outro o uso de constrangimento com o emprego de violência ou grave ameaça. Entende-se que o fato de haver o direito ao relacionamento sexual entre os cônjuges, garante a pessoa desprezada por seu par o direito a postular requerer legalmente o término da união, nos termos da legislação civil (artigo 1.572).
Nem todos sabem que o Código Penal (artigo 13, § 2º) aponta como estupradores pessoas que não participam da violência sexual, se for comprovado que estas poderiam evitar a violência mas permaneceram omissas diante do ato de estupro. A legislação dá como exemplo a figura do carcereiro que, ao saber que um presidiário será abusado por companheiros de cela, decide não impedir o abuso.
Nem todos diferenciam o estupro pela idade da vítima: é crime de estupro qualificado (§ 1º, última parte) se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos. Se a vítima for menor de 14 anos, o crime é de estupro de vulnerável (CP, artigo 217-A), mesmo que não haja o emprego da violência ou grave ameaça.
Resumo posto do Código Penal Brasileiro, passo ao âmbito do blog Belverede. Em minha postagem de 29 de novembro de 2007, publiquei o artigo Vejam Só! - o Pastor Éber Cocareli e o seu programa na Rit Tv. Nesta publicação, surgiu na data de hoje o comentário de um internauta, falando sobre a edição mais recente do programa. Resolvi dar destaque ao pronunciamento do (a) leitor (a) e também para minha resposta, pois o tema é deveras importante e está na pauta da nossa sociedade brasileira.
Eis os conteúdos:
Caro Anônimo ou Anônima.
Não assisti ao programa Vejam Só! que trouxe o assunto que você comenta, portanto eu não posso manifestar minha posição especificamente sobre ele.
Resumo posto do Código Penal Brasileiro, passo ao âmbito do blog Belverede. Em minha postagem de 29 de novembro de 2007, publiquei o artigo Vejam Só! - o Pastor Éber Cocareli e o seu programa na Rit Tv. Nesta publicação, surgiu na data de hoje o comentário de um internauta, falando sobre a edição mais recente do programa. Resolvi dar destaque ao pronunciamento do (a) leitor (a) e também para minha resposta, pois o tema é deveras importante e está na pauta da nossa sociedade brasileira.
Eis os conteúdos:
"Esse programa que discuti a adolescente grávida... Eu estou pasmada (pelo fato) dessa pastora dizer que a adolescente não é vítima. Sim ela é vítima, sim... ele cometeu um crime, de abuso sexual, de violência sexual, de pedofilia.".
Anônimo disse... | 14 de setembro de 2017 00h23.
Caro Anônimo ou Anônima.
Não assisti ao programa Vejam Só! que trouxe o assunto que você comenta, portanto eu não posso manifestar minha posição especificamente sobre ele.
Nestas questões de violência sexual envolvendo menores de idade, segundo o Código Penal Brasileiro, sinto que é necessário observar o contexto geral da nossa sociedade.
Nos idos de 1960 / 1970 ocorreu o apogeu da era feminista, quando parte das mulheres daquela época reivindicaram a liberdade sexual, e fizeram sexo fora do casamento como se fosse algo bom e admirável. Logicamente, a consequência ruim disso começou a acontecer nos anos seguintes, quando essa criançada cresceu dentro de lares desestruturados - sem a figura de um pai presente - chegaram à adolescência, mais ou menos em 1975 e 85.
A geração 75/85, desestruturada quanto ao lar tradicional, imitou suas mães e também geraram filhos fora do conceito da família aos moldes bíblicos; a maioria das garotas engravidaram sem qualquer noção do que representa ser uma mãe, colocaram seus bebês no colo das mães delas para os criarem, e essas criancinhas também não puderam desfrutar da presença e amor de seus pais biológicos. Estes, por volta de 1990 e 95, em sua maior parcela também se transformaram em pais e mães fora do casamento, e nos dias de hoje temos o resultado de suas conjunções carnais. Vemos meninas engravidando crianças e garotos não honrando a responsabilidade de criar os filhos.
Ao longo desses processos nefastos, abrangendo até agora três gerações, muitas garotas abortaram; muitas morreram em plena execução do aborto, ou pós aborto, e por conta de intervenção médica errada ou até em circunstâncias de suicídio. Também, não podemos negar que houve as raras exceções: há aquelas adolescentes que encontraram o prumo para seus costumes tortos, optaram por estar com seus filhos e até passaram a viver com o pai de sua criança. E, muitas crianças cresceram longe de suas famílias, entraram no processo de adoção, encontraram quem os amasse e lhes dessem o suporte psicológico necessário para ter uma cabeça boa que os fizessem ser cidadãos de bem, gente útil em nossa sociedade.
Em razão desse contexto, eu acredito que existe. sim, a possibilidade de uma adolescente ter a sua parcela de culpa em um ato que o Código Penal afirma ser estupro. Sim, porque o Código Penal aceita como crime uma garota entrar em conjunção carnal de maneira consensual. Mesmo ela querendo se envolver, a lei considera ser um ato de violência sexual. A lei desconsidera os detalhes da história, que eu expus acima, superficialmente, e declara que toda menor de idade é vítima de estupro.
Não defendo estupradores. Não defendo pedófilos. E, como um cristão evangélico, também não apoio a atividade sexual entre pessoas maiores de idade, se não estiverem casadas entre si.
Também, não defenderei adolescentes, envolvidas em escândalos sexuais, sem antes saber como ela é no que tange ao tema sexo. Ela é do tipo "descolada"? É expansiva? Ou retraída? Era virgem antes do fato acontecer? É preciso analisar as duas pessoas envolvidas antes de dizer qualquer coisa a respeito.
Também, não defenderei adolescentes, envolvidas em escândalos sexuais, sem antes saber como ela é no que tange ao tema sexo. Ela é do tipo "descolada"? É expansiva? Ou retraída? Era virgem antes do fato acontecer? É preciso analisar as duas pessoas envolvidas antes de dizer qualquer coisa a respeito.
Além disso, existe a questão do uso das roupas. Sei que essa gente do "politicamente correto" não admite que se fale que um corpo feminino bonito, ao usar uma roupa provocante, é capaz de despertar a libido de homens. Mas, isso acontece, basta reparar nas vestes de vítimas do estupro, quando o estuprador não é uma pessoa com grau de parentesco com a garota estuprada.
Homens sem autocontrole se permitem ir além da admiração da beleza de mulheres, vestidas com peças que estimulam a libido masculina, e cometem barbaridades! Cabe concluir esse raciocínio dizendo que ninguém em sã consciência quer se aproximar de feras indômitas; gente sábia procura o distanciamento seguro. Quem insiste em se aproximar de um urso, mesmo que acredite não haver perigo sua aproximação e visibilidade, e é vítima da bestialidade do animal, tem sua parcela de culpa. Por que não aceitar essa realidade?
Abraço.
E.A.G.
E.A.G.
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